REGIMENTO INTERNO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL
CAPÍTULO I
CATEGORIA E FINALIDADE
Art. 1o O Departamento de Polícia Federal - DPF, órgão específico singular, a que se refere o art. 2 o, inciso III, alínea "f", do Anexo I do Decreto no 2.802, de 13 de outubro de 1998, instituído por lei como órgão permanente, estruturado em carreira, com autonomia administrativa e financeira, diretamente subordinado ao Ministro de Estado da Justiça, tem por finalidade executar, em todo o território nacional, as competências previstas no art. 144, § 1o, da Constituição Federal e na legislação complementar, exercendo, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.
Regimento interno da Polícia Federal
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